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Por que o TJ-SP sempre cobra nacionalidade?

Por Victor Gasparotto 10 dez 2018 - 4 min de leitura

Olá Maxi Leitor(a), como de costume iremos fazer aquela dinâmica de estudo onde analisaremos a Nacionalidade, presente na Constituição Federal, que será objeto de questão no certame do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), então fica ligado, abre bem o olho, toma aquele café levanta defunto e presta atenção que vamos começar.

 

Definição de Nacionalidade

 

Primeiro temos que ter uma noção sobre o que é Nacionalidade!? Podemos defini-la sendo um vínculo jurídico-político que liga uma pessoa a um determinado Estado que gera direitos e acarreta deveres para ambas as partes.

Outras definições são importantes para melhor entendermos o tema de hoje. Vamos lá.

Cidadão: é aquele que pode votar e ser votado, em outras palavras, está em pleno gozo de seus direitos políticos.

Povo: é o elemento humano da nação.

População: Envolve todas as pessoas que estão em um território, os nacionais e estrangeiros.

Nação: são os brasileiros natos e naturalizados. A nação é formada por um conjunto de pessoas nascidas em um território, cercadas pela mesma língua, costumes, cultura, tradições que adquirem a mesma identidade social-cultural.

 

a Nacionalidade, presente na Constituição Federal

 

Espécies de Nacionalidades

 

Primeiro temos a nacionalidade originária / primária / involuntária, que: é a nacionalidade dos natos, não dependendo de qualquer requerimento ou da vontade do indivíduo. É um direito subjetivo, potestativo, que nasce com a pessoa. Segundo temos a nacionalidade adquirida / secundária / voluntária, por sua vez é a nacionalidade dos naturalizados, sempre dependendo de um requerimento sujeito à apreciação.

 

 

Critérios da Nacionalidade

 

Podemos falar meu caro amigo que são três os critérios da nacionalidade.

Critério jus soli: é considerado brasileiro nato aquele que nasce na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de seu país. A República Federativa do Brasil é o seu território nacional mais suas extensões materiais e jurídicas. Se o estrangeiro estiver em território nacional a serviço de um terceiro país, que não o seu de origem, o filho deste que nascer no Brasil será brasileiro nato.

Critério jus sanguinis: é considerado brasileiro nato o filho de brasileiros que nascer no estrangeiro estando qualquer um dos pais a serviço da República Federativa do Brasil.

E por fim o critério misto: também poderá exigir a nacionalidade, os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Entendeu? Se não entendeu, volta e lê de novo, mas se entendeu, parabéns.

 

 

Distinção entre Brasileiro Nato e Naturalizado

 

Existe distinção entre nato e naturalizado? A Constituição declara em seu artigo 12, §2° estabelecer que não há distinção entre os brasileiros natos e naturalizados, no mesmo dispositivo relata que cabe exceções que devem ser previstas na própria Constituição Federal. Aff., o Direito e suas exceções, mas vamos analisar os mais recorrentes.

 

Na Extradição

O brasileiro nato não poderá ser extraditado, enquanto o naturalizado pode em duas ocasiões:

-Crime comum ANTES da naturalização;

-Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, não importando o tempo, se antes ou depois da naturalização.

 

Cargos Privativos de Brasileiros Natos

Alguns cargos são reservados aos brasileiros natos, vejamos:

– Presidente e Vice-Presidente da República;

– Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal;

– Presidente do STF;

– Ministro de Defesa;

– Membros da Carreira Diplomática;

– Parte dos Conselheiros da República;

 

Caiu assim no TJ-SP

 

Maria, brasileira, estava grávida quando viajou para a Alemanha. Em virtude de complicações de saúde, seu bebê nasceu antes do tempo, quando Maria ainda estava na Alemanha. Considerando apenas os dados apresentados, pode-se afirmar que, nos termos da Constituição Federal, o filho de Maria será considerado

(A) brasileiro nato, bastando que venha a residir na República Federativa do Brasil.

(B) brasileiro nato se Maria estiver, na Alemanha, a serviço da República Federativa do Brasil.

(C) brasileiro nato, bastando que o pai do bebê também seja brasileiro, nato ou naturalizado.

(D) brasileiro naturalizado desde que opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

(E) brasileiro nato, pois Maria é brasileira.

 

Gabarito: B

 

É isso aí pessoal, essas eram as dicas que queríamos deixar para vocês hoje. Espero que tenham gostado!

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