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Como abordar o tema de trabalho infantil nas escolas brasileiras

Por Renan Costa da Silva 16 ago 2018 - 4 min de leitura

O trabalho infantil é um dos desafios que a escola enfrenta na batalha contra a evasão escolar  transcorrida no decorrer do ano letivo.

Historicamente o trabalho infantil foi sendo construído culturalmente na vida das famílias, principalmente em países subdesenvolvidos, onde a criança é colocada para executar trabalho para ajudar na renda familiar.

Muito se criou a ideia de que é melhor “trabalhar do que ficar na rua fazendo besteira, roubando”, na verdade são coisas que envolvem violações de direitos da criança e do adolescente, garantidos no Brasil, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 1990) e no mundo, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) que é um órgão responsável por auxiliar no combate do trabalho infantil.

As escolhas que as crianças devem ter, supervisionadas e orientadas por adultos, são entre brincar, estudar, praticar esportes e poder se desenvolver biologicamente e emocionalmente na construção de se tornar um adulto que seja capaz de relacionar com a sociedade respeitando seus limites e tempo certo para realizar suas atividades.

Lembrando que as crianças e adolescente, podem auxiliar na execução de algumas atividades dentro dos nossos lares, desde que sempre bem orientadas e supervisionadas pelos responsáveis, respeitando sempre a maturidade biológica da criança e adolescente, para que elas consigam executar as atividades exigidas com êxito ou em caso de não conseguirem realizar na sua integralidade, que essa frustração não seja grande, levando-a a desenvolver traumas. Porém, reitero que frustrações são necessárias ao desenvolvimento emocional da criança, então não devem ser isentas de todas que são envolvidas.

Trabalho infantil e seus efeitos

Os trabalhos infantis mais constantes são aqueles que possuem crianças desenvolvendo serviços domésticos (arrumar casas, cuidar de crianças, lavar e passar roupa etc.), agrícolas (nas pequenas propriedades agrícolas, as crianças são contratadas para ajudar na produção agropecuária) ou nas ruas dos grandes centros urbanos (vendendo balas, engraxando sapatos, fazendo intervenções em semáforos, etc.).

Fonte: https://i2.wp.com/nospodemos-sc.org.br/newsite/wp-content/uploads/2015/06/trabalho-infantil.png?fit=1074%2C409

Pesquisas indicam que crianças que começam a trabalhar desde muito cedo, e levam a um processo de abandono escolar tão precoce, sofrem também na vida profissional adulta que, geralmente, se torna muito instável e com frequência alta de períodos de desemprego.

Além disso, são mais suscetíveis a ter uma menor desempenho acadêmico associado a empregos de remuneração muito baixa da indicada.

O trabalho infantil e as Leis brasileiras

Fonte: http://domtotal.com/noticia/1236564/2018/03/reforma-aumenta-emprego-precario-e-alimenta-trabalho-infantil/

É impossível falarmos das Leis sobre a proteção das Crianças e Adolescentes, sem citarmos o Lei nº 8.069 de 1990 que garante as obrigações e deveres para com eles.

A legislação brasileira ainda admite três casos sobre a idade inicial para execução de trabalhos, onde:

– até 14 anos de idade, a proibição é total, sem nenhuma exceção ou condição de trabalho;

– entre 14 a 16 anos de idade, a proibição é geral. Admitindo-se uma exceção apenas para o trabalho na condição de aprendiz;

– entre 16 e 18 anos de idade, a permissão é parcial. São proibidas as atividades noturnas, insalubres, perigosas e penosas, nelas incluídas as 93 atividades relacionadas no Decreto n° 6.481/2008 (lista das piores formas de trabalho infantil), haja vista que tais atividades são prejudiciais à formação intelectual, psicológica, social e/ou moral do adolescente.

O Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, no seu Art. 4º traz, segundo a OIT, as piores formas de trabalho infantil, sendo elas:

I – todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

II – a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

III – a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

IV – o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.

Como ajudar no Combate ao Trabalho Infantil

No Brasil, temos também a Lei nº 11.542 de 2007, que instituiu o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, celebrado anualmente no dia 12 de junho.

No entanto, devemos sempre orientar nossos alunos, pais, responsáveis e a comunidade escolar quanto as reais obrigações de uma criança e como nos comportar perante situações de exploração. Lembrando, que de qualquer lugar do Brasil é só discar 100 e informar qual caso está sendo visto.

Fonte: http://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/wp-content/uploads/2017/01/Header-peteca-influenciadores.png

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Compartilhe essa ideia e passe em diante essas importantes informações, pois a leitura é essencial para o aprendizado.

Deixe aqui seu comentário e mais sugestões que teremos grande prazer em lhe atender.

Referências bibliográficas
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm
http://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/
http://www.cartaeducacao.com.br/reportagens/como-as-escolas-podem-ajudar-a-erradicar-o-trabalho-infantil/
http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/impactos-e-consequencias/
http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/impactos-e-consequencias/
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