fbpx

O Consumidor tem sempre razão? Saiba alguns direitos que o consumidor pensa ter mas não tem.

Por Thais Sanchez 15 maio 2019 - 4 min de leitura

Começamos o nosso blog com a seguinte indagação: o fato de a lei ser protetiva significa dizer que o consumidor tem sempre razão?

 

O CDC é erigido sobre os alicerces da boa-fé objetiva que, aliás, aparece explicitamente em seu corpo normativo nos artigos 4º, III e 51, IV.

https://media.giphy.com/media/1QgK9kgxfY1Vb8qaFO/giphy.gif

 

Obviamente que a resposta é NEGATIVA!

O CDC é erigido sobre os alicerces da boa-fé objetiva que, aliás, aparece explicitamente em seu corpo normativo nos artigos 4º, III e 51, IV.

O princípio da boa-fé objetiva é bilateral devendo respeitá-lo tanto o fornecedor como o consumidor. De modo que pode haver violação do princípio, inclusive, por parte daquele que a lei protege.

Assim a lei pretende que haja entre fornecedor e consumidor um tipo de relação que seja justa na contrapartida existente entre ambos. Desse modo, a boa-fé objetiva é parâmetro também para o comportamento do consumidor, que deve agir sob a égide do mesmo modelo.

Sem mais delongas vamos aos casos corriqueiros que o consumidor acha ter direito, mas não tem.

 

https://media.giphy.com/media/xT1XGFetUNzdysWUb6/giphy.gif

 

1º Caso

 

O prazo de arrependimento elencado no artigo 49 do CDC (sete dias), vale somente para compras feitas fora do estabelecimento, internet ou telefone, por exemplo. Ou seja, nos casos em que não é possível ver o produto de perto no momento da compra.

 

2º Caso

 

Se você comprou um produto com preço promocional e que apresentou algum defeito, você poderá trocá-lo pelo mesmo valor que a loja recebeu e não pelo custo cheio que o produto tinha anteriormente.

 

3º Caso

 

O art. 30 do CDC estabelece que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado. É o fenômeno da vinculação. Oferecida a mensagem, fica o fornecedor a ela vinculado, podendo o consumidor exigir seu cumprimento forçado nos termos do art. 35.

Se o fornecedor quiser voltar atrás na oferta não poderá fazê-lo, porém há uma exceção.

 

É de se aceitar o erro como escusa do cumprimento da oferta, se a mensagem, deixar patente o erro, senão vejamos:

A loja X, oferta uma televisão de 49 polegadas:

Situação 1: De R$ 2.300,00 por R$ 1.725,00 – Perfeitamente válida e poderá o consumidor exigir o valor da oferta.

Situação 2: De R$ 2.300,00 por R$ 215,00 – Perceptível o erro de digitação, e nesses casos o fornecedor não fica veiculado com a oferta.

 

4º Caso

 

As trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente quando o produto apresentar defeito.

Por isso é aconselhável perguntar, no momento da compra, se é possível realizar a troca posteriormente.

 

5º Caso

 

O produto apresentou defeito e o consumidor exige a troca imediata. Calmaaaa galera não é bem assim que funciona.

As trocas de produtos com defeito não são imediatas. O artigo 18, §1º, do CDC, dá o prazo de 30 dias para o fornecedor realizar o reparo do produto.

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço”.

 

Porém como praticamente tudo no direito há uma exceção, necessário se faz mencionar o § 3º do artigo 18.

“§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.

 

6º Caso

 

O comerciante não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas o estabelecimento deve deixar essa informação em um local onde o cliente tenha acesso – cartaz ou placa de aviso, por exemplo.

O que não pode ocorrer é discriminação, aceitar de um, e de outro não.

 

7º Caso

 

Após cinco anos as dívidas não deixam de existir, elas só não podem ficar no cadastro de inadimplentes.

Por hoje é isso pessoal. Fico por aqui com a minha pipoquinha e bem atenta para que não haja mais confusão.

 

https://media.giphy.com/media/VUfbam7OT5wA0/giphy.gif

 

Um grande beijo e até a próxima!

 

https://media.giphy.com/media/3o7TKIloDWKMirn2SI/giphy.gif
Qual sua dúvida ou comentário sobre esse conteúdo?

Os campos com (*) são obrigatórios e seu email não será publicado

Quer receber notícias sobre Concursos Abertos? Cadastre-se em nossa newsletter


    Sobre nós

    Somos o Instituto Maximize de Educação, uma empresa especializada na preparação de Apostilas em PDF e Cursos Online para Concursos Públicos e Vestibulares.

    Saiba mais