TJM-MG
A Justiça Militar estadual, órgão do Poder Judiciário, é sediada na Capital e exerce sua jurisdição em todo o Estado, tanto em Primeira como em Segunda Instâncias.
Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência e quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto e de três oficiais com posto mais elevado que o acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto. Os Conselhos Permanentes de Justiça são compostos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais, até o posto de capitão, das respectivas corporações. Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo. Renova-se sua composição, trimestralmente, com o sorteio de novos oficiais para integrá-los.
A jurisdição de segundo grau é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar, que se compõe de sete juízes: quatro militares, nomeados pelo Governador do Estado dentre coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e três civis, sendo um deles promovido, dentre os Juízes de Direito do Juízo Militar, e o outros dois por nomeação, entre os representantes do quinto constitucional, advogados e membros do Ministério Público, nos termos do artigo 94 da Constituição da República. Os cargos são vitalícios, e os Juízes Coronéis permanecem no serviço ativo da Corporação enquanto estão no exercício da judicatura.
A Justiça Militar estadual é competente para processar e julgar os crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os crimes cometidos por militares da reserva e reformados, nos casos especificados na legislação penal militar. Julga também o militar excluído (ex-militar) que tenha cometido crime militar, ainda naquela condição à época do fato.
O TJME não julga civis, por expressa vedação constitucional, diferentemente da Justiça Militar da União que tem essa competência, nos casos especificados.
Em Segunda Instância compete ao Tribunal de Justiça Militar julgar os recursos oriundos da Primeira Instância e, originariamente, os pedidos de habeas corpus e os processos definidos em lei como de sua competência e, ainda, a revisão de seus julgados. Das suas decisões, cabem recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
Em Primeira Instância os Conselhos Permanentes de Justiça processam e julgam os militares acusados que não sejam oficiais e, os Conselhos Especiais de Justiça processam e julgam os delitos previstos na legislação penal militar em que são acusados oficiais, até o posto de Coronel, inclusive. Julgam também praças, nos crimes em co-autoria com oficiais. Estes dissolvem-se, após concluídos seus trabalhos em cada processo.
Referência: http://www.tjmmg.jus.br/