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PM-BA

Polícia Militar do Estado da Bahia

A Polícia Militar da Bahia é um órgão da Administração Direta do Estado, cuja destinação se encontra definida pela Constituição Federal, Art 144, § 5º, reforçada pela Constituição Estadual, Art 148, incisos de I a V.

A ela compete a execução, com exclusividade, do policiamento ostensivo fardado com vistas à preservação da Ordem Pública. Sua ação é tipicamente preventiva, ou seja, atua no sentido de evitar que ocorra o delito. Para tanto, sua ostensividade caracteriza-se por ações de fiscalização de polícia sobre matéria de ordem pública, onde o policial é de imediato identificado, quer pela farda, armamento, equipamento ou viatura.

 

A Polícia Militar da Bahia atua, hoje, com dois tipos de Unidades Operacionais: Os Batalhões e as Companhias Independentes.

Os Batalhões são Unidades que cobrem um maior espaço territorial, e, também, possuem um maior efetivo. As Companhias Independentes cobrem um espaço territorial menor e, portanto, tem um efetivo menor que o dos Batalhões.

A atuação através de Companhias Independentes tem se mostrado vantajosa, principalmente na Capital, pois permitem uma atuação mais próxima da comunidade, atuando dentro da filosofia do policiamento comunitário. A participação da comunidade ocorre através dos Conselhos Comunitários de Segurança, que são associações formadas por moradores dos bairros e que, em conjunto com a Polícia Militar, discutem soluções para os problemas de Segurança Pública.

 

 

Referência: http://www.pm.ba.gov.br/

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Cargos

Soldado - Nível Médio

I - executar o policiamento ostensivo fardado, nas diversas modalidades, planejado pelas autoridades policiais militares competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; II - exercer a missão do policiamento ostensivo de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de proteção ambiental, guarda de presídios e instalações vitais, além do relacionado com a prevenção criminal, justiça restaurativa, proteção e promoção aos direitos humanos, preservação e restauração da ordem pública; III - atuar de maneira preventiva para dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; IV - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, e exercer a atividade de repressão criminal especializada; V - executar, quando designado, atividades de inteligência, de forma integrada com o Sistema de Inteligência, na forma da lei; VI - participar, quando designado, de pesquisa, estatística e análise criminal, com vistas à ação policial-militar; VII - garantir, quando designado, o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural; VIII - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção; IX - integrar equipe que tenha por objetivo realizar vistorias e inspeções em estruturas e edificações utilizadas para eventos públicos, com vistas à segurança pública; X - instruir e orientar, quando designado, na forma da lei federal, as guardas municipais se assim convier à Administração do Estado e dos respectivos Municípios; XI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade institucional da Polícia Militar da Bahia, no âmbito administrativo ou operacional.

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