CRESS-RO
O CRESS 23ª Região é dotado de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho Federal de serviço Social e tem como objetivo básico, disciplinar, orientar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em seu âmbito de jurisdição de acordo com os princípios e normas gerais estabelecidas pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS, e nos termos que dispõem as 8662/93 e a Lei 9649, publicada no DOU de 28/05/98.
De acordo com o Regimento Interno Cap.III- Das Competências no seu Art. 21- Compete ao CRESS 23ª Região em sua área jurisdição:
Orientar, disciplinar, fiscalizar e defender o exercício da profissão do Assistente Social;
Zelar pelo livre exercício, dignidade e autonomia da profissão;
Organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e das pessoas jurídicas que prestem serviços de consultoria, assessoria, planejamento, capacitação e outros em Serviço Social;
Zelar pelo cumprimento e observância do Código de Ética Profissional, funcionando como órgão de 1ª instância;
Aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional, após regular instauração, processamento e julgamento de processo disciplinar - ético;
Manifestar -se ética, política e tecnicamente, perante os organismos públicos e privados em matéria de Serviço Social;
Estabelecer políticas de ação em conformidade com as deliberações do Encontro Nacional CFESS/CRESS;
Representar a profissão de Assistente Social, perante os órgãos da administração pública e privada, podendo delegar tal encargos aos membros das seccionais de sua jurisdição;
Expedir Carteiras Profissionais e Cédulas de Identidade para os Assistentes Sociais inscritos, bem como certificados de registro de pessoas jurídicas;
Disciplinar, fiscalizar e normatizar as atividades de pessoas jurídicas que tenham como objetivo prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento e capacitação em Serviço Social;
Cumprir o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, as Resoluções instruções e o presente Regimento;
Elaborar propostas para os Encontros Descentralizados e Encontro Nacional CFESS/CRESS;
Coordenar a realização do Encontro Descentralizado quando ocorrer no âmbito de sua jurisdição